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sexta-feira, 24 de maio de 2013

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.


Subversão de valores

A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência protegido pelo segredo de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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