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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Liminar do STJ tira nome da construtora Tenda S/A do cadastro de empresas que submetem os seus trabalhadores a condições análogas às de escravo


Imagem meramente ilustrativa



O Ministério do Trabalho e Emprego deve excluir o nome da Construtora Tenda S/A do cadastro de empresas que submetem seus trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, tem caráter liminar e vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado pela construtora.

No pedido, a construtora afirma que foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro. Narra que, ao solicitar informações e cópia dos atos administrativos referentes à inscrição, teria recebido apenas um CD com o relatório final da fiscalização, sem qualquer decisão relativa às supostas infrações.

Diz ainda que a inscrição no cadastro lhe traz graves consequências morais, econômicas e financeiras, além de constituir manifesta ilegalidade, já que o ato que determinou sua inclusão não foi publicado no Diário Oficial ou em qualquer outro meio de comunicação oficial, em patente ofensa ao princípio da publicidade.


Risco

Ao decidir, o ministro Gilson Dipp destacou que é inegável o risco de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome da empresa a impede de conseguir empréstimos em instituições de crédito e macula sua imagem irremediavelmente, já que o cadastro é acessível pela internet.

Gilson Dipp entendeu que a inclusão da empresa no cadastro não foi precedida do necessário procedimento administrativo e que não há indício de que tenham sido observadas as determinações da Lei 9.784/99 em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.

Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a medida liminar a fim de que o nome da empresa impetrante seja excluído do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo até o julgamento final”, concluiu o ministro.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: MS 21115.

Consulta processual no STJ.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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