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terça-feira, 30 de setembro de 2014

STJ considerou prescrito o direito de herdeiros para anular uma desapropriação realizada durante a Segunda Guerra Mundial


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0927

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação rescisória cujo objetivo era reverter decisão do próprio tribunal que havia considerado prescrito o direito dos herdeiros de anular uma desapropriação. O caso diz respeito à ampliação de um aeroporto durante a Segunda Guerra Mundial, em Santa Catarina, e cuja desapropriação nunca foi paga.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Turma do STJ acertou ao levar em conta os termos em que o pedido foi feito e definir que se tratava de pretensão constitutiva negativa (passível de prescrição quinquenal), tanto porque o objetivo dos autores era anular o ato de desapropriação quanto porque visavam também à restituição do imóvel.


Histórico

Em maio de 1945, uma área foi declarada de utilidade pública para que fosse ampliado o aeroporto de Araranguá, em virtude da Segunda Guerra Mundial. O aeroporto era considerado estratégico para a segurança nacional. A área tinha 747 mil metros quadrados – destes, 424 mil metros quadrados estavam num terreno de propriedade de Severino José de Souza.

Por decreto, a União promoveu a desapropriação, e a Justiça fixou o valor total de 89.703 cruzeiros, dos quais 50.988 cruzeiros correspondiam à área de Severino. Ocorre que a União não pagou a indenização. Os antigos proprietários reclamaram, sem conseguir uma resposta positiva das autoridades. Em 1949, Severino faleceu sem receber o valor, e seus herdeiros nunca receberam nenhuma indenização da União relativa à desapropriação.

O aeroporto de Araranguá funcionou regularmente até 1976. Depois, o Ministério da Aeronáutica conservou apenas dois hangares e manteve as instalações para pouso e decolagem de pequenas aeronaves. A averbação da desapropriação ocorreu somente em 1982, 37 anos após o decreto.


Anulação

Os herdeiros, então, ajuizaram ação para anular o ato administrativo referente à desapropriação. Em primeiro grau, o magistrado declarou a prescrição, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o prosseguimento da ação. No STJ, a União conseguiu restabelecer a sentença.

À época do julgamento, a Primeira Turma considerou que a ação não tinha natureza declaratória, mas sim pretendia que fossem anulados o ato administrativo de desapropriação e os procedimentos subsequentes que a materializaram. A ação pedia ainda a reversão da propriedade para o nome do expropriado, por isso os ministros entenderam que ela, com tal pedido, visava efetivamente a desconstituir e constituir relações jurídicas de direito material, com produção de efeitos concretos.

Assim, como o ato desapropriatório ocorrera em 2 de maio de 1945, com a sentença da desapropriação transitada em julgado em 8 de fevereiro de 1947, mas a ação anulatória foi proposta apenas em 31 de maio de 2006, a prescrição estava consumada, pois o prazo para pedir a anulação do ato era de cinco anos.


Rescisória

Contra esse acórdão da Primeira Turma do STJ foi ajuizada ação rescisória. O ministro Campbell explicou que a rescisória deve se restringir ao que foi analisado na decisão atacada – no caso, o acórdão do recurso especial que examinou exclusivamente a prescrição. Por conta disso, o ministro esclareceu que diversos dispositivos legais apontados pelos autores da ação como violados não puderam ser analisados.

O relator observou que a ocorrência da prescrição é a principal causa de pedir da ação rescisória. Os autores invocam o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que diz não ocorrer a prescrição quando o atraso no pagamento de dívidas passivas da União tiver como causa a demora dos funcionários encarregados de apurá-la.

O ministro esclareceu que a discussão sempre tratou da natureza jurídica do pedido dos autores: para eles, uma pretensão declaratória negativa e, portanto, imprescritível; para a União, uma pretensão constitutiva negativa, que já estaria prescrita.

No caso, Campbell afirmou que analisar a existência de requerimentos administrativos capazes de suspender o lapso prescricional exigiria um reexame de provas não permitido no juízo rescisório de rejulgamento da causa e que tampouco é admitido em recurso especial.

Por fim, o ministro relator destacou que a imprescritibilidade das ações declaratórias, conforme alegado pelos autores, “só existe enquanto não houver a lesão, de maneira que a falta de pagamento, constituindo a violação do direito à justa e prévia indenização, faz surgir aí a pretensão e, no mesmo momento, inicia o curso da prescrição”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: AR 4835



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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