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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Contrato de aluguel sobe 7,94% em maio


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O preço dos alugueis vai continuar subindo, porém, com menor aceleração. O IGP-M, índice que reajusta a maioria dos contratos de locação de imóveis, registrou alta de 7,84% em 12 meses, acima do teto da meta do governo para a inflação oficial, o IPCA, que é de 6,5%.

O percentual foi divulgado ontem pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Este mês, o índice teve queda de 0,13%, após avançar 0,78% em abril. Em maio de 2013,0 indicador ficou estável. Essa é a taxa mais baixa desde junho de 2011, quando recuou 0,18%. A vadação acumulada neste ano é de 3,22%.


Alimentos recuam

O resultado de maio foi provocado pela queda de 0,65% dos preços no atacado, a maior desde agosto de 2010, quando começou a contagem da série da instituição. A desaceleração no Índice de Preços ao Consumidor (I PC), apurado para composição do IGP-M, teve como principal contribuição o grupo Alimentação. De abril para maio, o índice caiu de 0,82% para 0,68%.

No mesmo período, os preços dos alimentos caíram de 1,62% para 0,81%%, puxados pelas hortaliças elegumes, que passaram de 8,71% para 1,26%. Subitem que tem peso de 60% sobre o IGP-M total, o IPA, que mede as variações do consumo, avançou 0,68% em maio, ante variação de 0,82% em abril. No varejo, houve desaceleração no ritmo de alta.

Assim como no atacado, os alimentos foram destaques. O grupo registrou variação de 0,81%, metade do apurado no mês anterior. Alface (-9,52%) e farinha de mandioca (-8,44%) tiveram as maiores quedas em maio. De acordo com levantamento da FGV, os preços agropecuários caíram de 2% para -0,68%.


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Nova lei determina isenção de rendimentos recebidos pelo condomínio

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, trouxe inúmeras alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos o artigo 3º, que concedeu isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas em relação aos rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/64.

Esta isenção está limitada a R$ 24 mil por ano-calendário e desde que referidos rendimentos sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.



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ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.

Diário Oficial da União - Marco Civil da Internet no Brasil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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quinta-feira, 29 de maio de 2014

É válida a arrematação de imóvel feita após o termo de falência decide o STJ


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A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no artigo 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o adquirente”. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, um dos credores da massa falida de uma empresa de embalagens moveu ação revocatória para que fosse declarada a ineficácia do ato de transferência de imóvel da massa falida, arrematado em leilão. Segundo as alegações, a arrematação violou o artigo 52 do DL 7.661 (antiga Lei de Falências).

De acordo com o dispositivo, não produzem efeitos em relação à massa falida atos tendentes a reduzir o patrimônio da empresa em prejuízo dos credores. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel. Acórdão de apelação manteve o mesmo entendimento.


Direito público

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entretanto, aplicou outro juízo ao caso. Ao citar precedente do STJ, Nancy Andrighi observou que o artigo 52 do DL 7.661 torna ineficaz apenas as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, “em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores”.

Na situação analisada pela Turma, observou a ministra, a transferência do imóvel – realizada após o termo da falência, mas não entre particulares – configura negócio jurídico de direito público. Dessa forma, a ineficácia prevista no artigo 52 do DL 7.661 não abrange a arrematação.

A arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o arrematante”, disse a relatora.

A constatação de que o artigo 52, VIII, do DL 7.661 não se aplica às hipóteses de arrematação de bem da falida evidencia que o fundamento sobre o qual se assentou a conclusão do acórdão recorrido é juridicamente insustentável”, concluiu Nancy Andrighi.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1447271.

Consulta processual no STJ.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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STJ afasta direito à rescisão de contrato em negociação de lote irregular


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Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a extinção, sem julgamento do mérito, de processo que buscava a rescisão de contrato de compra e venda de lote irregular por inadimplência dos compradores.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido feito pelos vendedores, pois o contrato fora celebrado contra a lei. No entanto, seguindo o voto do ministro, a Turma, de ofício, declarou a nulidade do acordo.


Pedido incabível

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, por reconhecer a falta de interesse de agir dos autores, vendedores do lote. De acordo com a sentença, como a venda foi feita de forma irregular, seria incabível o pedido de rescisão fundado em “infração contratual imputada ao compromissário-comprador, que tem o direito de suspender o pagamento das parcelas do preço em razão da mora do credor”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Apesar de incontroversa a ausência de registro do desmembramento do lote, o acórdão entendeu que não se poderia ignorar o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes e julgou procedente o pedido de rescisão contratual.

De acordo com a decisão, “não é possível afastar o direito à rescisão do contrato por inadimplência, com a consequente reintegração na posse do bem imóvel, porque constatado que o bem adquirido faz parte de desmembramento irregular de terreno, sob pena de estabelecer em favor dos apelados o direito de moradia gratuita, sem qualquer base ou fundamento legal para tanto”.


Acórdão reformado

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela reforma da decisão. Para ele, “tendo os autores firmado pacto que contraria expressa proibição legal, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial, razão pela qual é irrepreensível a conclusão do juízo de primeiro grau, julgando a parte autora carecedora do direito de ação”, disse.

Sanseverino, além de restabelecer o decreto de extinção do processo sem julgamento de mérito, declarou de ofício a nulidade do contrato de promessa de compra e venda.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1304370.

Consulta processual no STJ.



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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Secovi do Rio de Janeiro promove Fórum de Síndicos para o debate sobre conflitos em condomínios


Imagem meramente ilustrativa



O dicionário define “lar” como a habitação doméstica de cada um, mas também como o núcleo familiar em que o indivíduo está inserido. A vida em cidades, porém, mudou a forma como esse conceito vem sendo percebido – e, claro, suas regras.

Quem vive em condomínios sabe que temas como reformas prediais, convivência e gozo de áreas comuns causam polêmica entre vizinhos. Para esclarecer dúvidas dos gestores, a Universidade Corporativa Secovi Rio (UniSecovi Rio) realiza na próxima terça-feira (3 de junho) o Fórum de Síndicos: Conflitos em Condomínio.

Foram convidados para o debate o advogado Hamilton Quirino, especialista em direito imobiliário, e a psicóloga Sílvia Regina de Souza, que desenvolve pesquisas sobre o comportamento humano. O evento acontece a partir das 18 horas, no auditório do Secovi Rio, e também pode ser assistido pela internet.


Inscrições.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.



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Tecnologia a favor da segurança em condomínios


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A automatização já chegou às portarias. Além das câmeras de segurança, já é possível ter os acessos ao prédio totalmente monitorados à distância. O sistema, chamado Kiper, é disponibilizado por empresas de segurança e funciona com câmeras e um interfone, dispensando a necessidade de um porteiro.

Funciona assim: ao chegar ao prédio o visitante toca um interfone que será atendido por uma pessoa da empresa de segurança que oferece o serviço. O atendente então liga para o morador para que ele libere o acesso e envia a imagem do visitante. O morador também consegue falar diretamente com a pessoa. Tudo é gravado remotamente por câmeras instaladas na portaria, o que permite que a entrada de qualquer pessoa estranha ao condomínio fique registrada.

Já os moradores têm controles remotos para portaria e garagem que, segundo a Segware, empresa que criou o sistema, não podem ser clonados e permitem a criação de regras próprias pelo morador, como não permitir a entrada da mesma pessoas mais de duas vezes, por exemplo. Além disso, esses controles vêm com a função “pânico” que permite ao morador, com apenas um botão, acionar a empresa de segurança instantaneamente sobre qualquer situação de risco.

"Empresas de segurança que oferecem o Kiper como solução podem aumentar o domínio sobre o monitoramento de acessos, controlando tudo o que entra e sai na portaria de clientes. Além disso, os acessos são auditados remotamente, o que reduz custos e permite destinar os funcionários da portaria para outras atividades", explica Luiz Henrique Bonatti, presidente da Segware.

Segundo Bonatti, o sistema era uma demanda dos próprios condomínios preocupados com segurança e com os gastos cada vez mais altos. "Moradores, visitantes e prestadores de serviço ficam protegidos porque a permissão de entrada ao condomínio é de responsabilidade do morador. A portaria não autoriza entrada de funcionário ou visitante somente pelas imagens. afirmou.

O custo do serviço, que normalmente tem uma taxa mensal, varia de acordo com o tamanho do condomínio e os serviços utilizados, já que a empresa de segurança pode oferecer outro tipo de monitoramento para outras áreas. Mas, segundo Bonatti, a vantagem é o gasto menor com folha de pagamento e encargos trabalhistas, o que em alguns condomínios que já usam o sistema acarreta uma economia de cerca de 50%.


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.

Tópico elaborado por Marcelo GiL.


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terça-feira, 27 de maio de 2014

Retirada de cheques por terceiro não autorizado gera dano por ato falho do serviço bancário na linha do CDC decide o STJ


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A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.

Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.


R$ 8 mil

Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.

Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.


Fato de serviço

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. “O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente”, explicou o relator.

Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista”, completou o ministro.

Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência nº: REsp 1254883

Consulta processual no STJ.

Tópico elaborado por Marcelo GiL.


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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Juíza condena fisioterapeuta a pagar comissão à imobiliária em Belo Horizonte


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A juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, em atuação na 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou uma fisioterapeuta a pagar à Caixa Imobiliária comissão por ter intermediado a venda de apartamento no bairro de Santa Tereza, em Belo Horizonte. A comissão corresponde a 6% do valor da venda do imóvel, que foi de R$ 147 mil. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário da última terça-feira, 13 de maio.

Para a magistrada ficou claro que o comprador do apartamento só tomou conhecimento de que o mesmo estava à venda através da imobiliária, não havendo dúvida de que se a empresa não atuou na fase final da negociação, foi porque o comprador entrou em contato direto com a fisioterapeuta.

A imobiliária afirmou que foi contratada pela fisioterapeuta para fazer a venda do imóvel, tendo a empresa apresentado-o a um potencial comprador. Disse ainda que a fisioterapeuta, agindo de má-fé, contou ter desistido de vender o apartamento, porém, descobriu depois que ela o tinha vendido exatamente a esse comprador, informação ocultada pela fisioterapeuta.

A Caixa Imobiliária alegou que a divulgação e toda a transação e intermediação envolvendo o imóvel aconteceu com o conhecimento e consentimento da fisioterapeuta, sendo que este trabalho resultou na venda do apartamento, o que justifica o recebimento de corretagem.

O valor da comissão, segundo a imobiliária, corresponde à 6% sobre o valor da venda, que corrigido até a data em que a ação foi proposta, equivale a R$ 12.662,85.


Provas

A fisioterapeuta contestou alegando que contratou a imobiliária para fazer o serviço de corretagem. No entanto, mais de um ano se passou sem que a empresa conseguisse fazer a venda do imóvel. Assim, segundo informou, após longa espera e tendo em vista que o contrato não era de exclusividade entre as partes, resolveu contratar outras imobiliárias que também não conseguiram vender o apartamento.

A fisioterapeuta revelou também que o comprador do imóvel era seu vizinho do andar de baixo há anos e demostrou interesse em comprá-lo, procurando-a pessoalmente para fazer o negócio. Disse ainda que a imobiliária não lhe encaminhou proposta de compra feita por esse comprador, descumprindo sua obrigação contratual de informá-la sobre o interesse do vizinho em adquirir o imóvel.

Diante dos argumentos acima, a fisioterapeuta requereu a improcedência do pedido, pois acredita que a comissão não é devida. Pediu também que seja designada audiência de conciliação para realização de um acordo entre as partes, caso haja entendimento de que a comissão deve ser paga.

A juíza considerou que provas do processo e o depoimento do comprador do imóvel são contrárias à alegações da fisioterapeuta.

Verifica-se no depoimento do adquirente do imóvel que, apesar de a princípio negar, efetivamente, ele tomou conhecimento do imóvel a partir de uma placa da imobiliária, esteve no imóvel com o corretor da referida e apresentou proposta [juntada ao processo], inclusive reconhecendo a assinatura ali aposta”, argumentou a magistrada.

Portanto, faz jus [a autora] à comissão de corretagem, por ter aproximado as partes, atuando de maneira eficaz, de forma a propiciar a assinatura do contrato de compra e venda”, concluiu.

Quanto ao percentual de corretagem de 6% do preço da venda do imóvel, a julgadora entendeu que este valor é o que, usualmente, se pratica no mercado e está de acordo com o valor mínimo previsto na Tabela de Corretagem do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado: “Como a intermediação alcançou o resultado pretendido, não vejo justificativa para reduzir o valor”.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo de referência nº: 0024.09.629.784-1.

Consulta processual no TJMG.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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quinta-feira, 22 de maio de 2014

ESPECIAL: Crise no jornalismo estimula o aumento de blogs científicos


Imagem meramente ilustrativa



A crise pela qual passa o jornalismo mundial, causada em parte pela convergência para novas plataformas digitais, tem afetado a cobertura jornalística de ciência e estimulado o surgimento de blogs científicos em diversos países, inclusive no Brasil.

A avaliação foi feita por Juliana Santos Botelho, pesquisadora e coordenadora da Coordenadoria de Comunicação Científica (CCC/Cedecom) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em um painel sobre o uso de mídias sociais na comunicação da ciência durante a 13th International Public Communication of Science and Technology (PCST), realizada entre os dias 5 e 8 de maio em Salvador, na Bahia.

Com o tema central “Divulgação da ciência para a inclusão social e o engajamento político”, o encontro ocorreu pela primeira vez na América Latina e reuniu pesquisadores de mais de 50 países para debater práticas e estratégias de comunicação e divulgação científica adotadas em diferentes partes do globo.

Há um crescimento do número de blogs de ciências no mundo, especialmente nos países que falam inglês, e a crise no jornalismo mundial tem contribuído para esse aumento”, disse Botelho, que também mantém, o blog Diálogos com Ciência e realizou um estudo sobre 150 blogs no Brasil.

De acordo com dados apresentados pela pesquisadora, a crise no jornalismo mundial tem causado um alto número de demissões em massa e a redução do número de jornalistas em atuação nas redações dos grandes veículos de imprensa em todo o mundo, incluindo os do Brasil.

Uma das principais consequências desse processo, na avaliação dela, é um número cada vez menor de jornalistas cobrindo um número cada vez maior de assuntos.

Em razão disso, a cobertura de ciência nos grandes veículos perdeu espaço editorial nas páginas dos grandes jornais e no noticiário das emissoras de rádio e de televisão.

Essas mudanças têm causado impactos na cobertura de ciência feita pelos grandes veículos de comunicação, em termos de qualidade, em todo o mundo”, avaliou Botelho.

De acordo com a pesquisadora, outra consequência sensível do impacto da crise do jornalismo na comunicação da ciência é a homogeneização cada vez maior da cobertura jornalística do assunto.

Com a redução do número de jornalistas nas redações, os veículos de comunicação de diversos países têm recorrido cada vez mais a materiais jornalísticos padronizados sobre ciência produzidos por agências de notícias internacionais, apontou Botelho.

O problema é que os veículos recebem o mesmo tipo de material que seus concorrentes, que também compram das agências de notícias, e fazem pequenas adaptações.

Na maioria das vezes, as matérias sobre ciência produzidas pelas agências de notícias internacionais são relacionadas à produção científica de países do hemisfério Norte, ressaltou Botelho.

Os pesquisadores brasileiros não aparecem na maior parte das matérias sobre pesquisas científicas publicadas no Brasil, por exemplo. E, quando aparecem nas notícias sobre ciência, é para comentar os resultados de estudos que foram publicados por pesquisadores de países do hemisfério Norte”, avaliou.


Crescimento dos blogs

A fim de suplantar a perda de espaço editorial dedicado à ciência, especialmente na mídia impressa, e aumentar a divulgação de resultados de pesquisas realizadas por cientistas brasileiros, tem aumentado o número de blogs de ciência no Brasil, apontou Botelho.

O número de blogs de ciência brasileiros, contudo, ainda é bem menor do que o número de blogs nos Estados Unidos e na Europa. E as políticas editoriais para os blogs ainda são muito incipientes no Brasil, destacou a pesquisadora.

No Brasil não temos políticas editoriais muito estruturadas para blogs em geral e para os blogs científicos como as implementadas por veículos de imprensa e instituições universitárias de países como os Estados Unidos e Reino Unido”, comparou Botelho.

Segundo a pesquisadora, alguns veículos de comunicação têm optado por cientistas (ou pessoas de outras áreas que nunca tinham usado blogs) para serem seus blogueiros colaboradores.

Outras especificidades dos blogs de ciência brasileiros, de acordo com Botelho, é que eles são bastante independentes. Em sua maioria, não estão ligados a empresas de comunicação ou instituições.

O volume de notícias publicadas pelos blogs científicos brasileiros presentes nos veículos de comunicação também é menor do que o de outros blogs independentes no país. A publicação nos blogs da imprensa é constante, mas não é muito frequente. O que mais chama a atenção da pesquisadora nos blogs de ciência no Brasil, contudo, é a falta de interatividade.

Isso pode ser uma característica cultural do Brasil”, avaliou Botelho. “Geralmente as pessoas se sentem mais à vontade para postar seus comentários em redes sociais, como o Facebook e o Twitter, mas não nos blogs”, disse Botelho.

A pesquisadora ressaltou, no entanto, que, apesar da importância dos blogs científicos para aumentar a difusão da comunicação de ciência, eles não devem substituir a cobertura jornalística de ciência pelas mídias tradicionais, como jornal, rádio e televisão.

Isso porque esses meios de comunicação já possuem público cativo e abordam assuntos científicos com maior frequência do que os blogs científicos, apontou Botelho.

Os blogs científicos possuem um papel muito importante de experimentação de novos formatos de publicação e de estilos de escrita. Mas não devem, de forma alguma, substituir a cobertura jornalística sobre ciência e sim complementá-la”, afirmou.


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.



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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Quitação em escritura pública de compra e venda de imóvel não gera presunção absoluta de pagamento


Imagem meramente ilustrativa



O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.


Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.


Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta. 

A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1438432.

Consulta processual no STJ.




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terça-feira, 20 de maio de 2014

Aluguéis por temporada no Rio de Janeiro ficam até 20% mais baratos


Imagem ilustrativa - praia de Ipanema, Rio de Janeiro



Quem deixou para alugar um imóvel para o período da Copa do Mundo no Rio de Janeiro na última hora, no fim, saiu ganhando. Mesmo com a grande procura, os altos preços cobrados tiveram que dar uma recuada para achar quem pudesse pagar. Um levantamento feito com exclusividade pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ) ao Morar Bem revela que as médias das diárias cobradas para o mundial caíram entre 10% e 20% no Rio de Janeiro de março para cá.

Na pesquisa foram analisados Copacabana, Ipanema, Leblon, Centro, Glória, Catete, Tijuca, Maracanã, Vila Isabel e Grajaú — todas as médias cobradas por dia nestes bairros, sem exceção, estão mais baratas. Segundo Darlan Carlos de Souza, conselheiro do Creci-RJ, a queda inclui também o entorno do estádio (ainda que menos, na comparação com os outros), especialmente, pela questão da mobilidade:

"Os bairros da Zona Sul já têm um histórico de muita procura em eventos, sempre, mas, desta vez, a maior procura está sendo na região da Tijuca. As pessoas querem comodidade e facilidade para se deslocar e ir aos jogos" avalia.

E os preços, segundo Souza, vão cair ainda mais, de 10% a 15% até os dias que antecedem o início do campeonato. Por enquanto, faltando 25 dias para os jogos, a disponibilidade de imóveis para aluguel é de 30%, número este que, assim como os preços, também deve diminuir. De acordo com o conselheiro, os turistas estrangeiros fazem parte da maioria dos visitantes que já têm lugar para ficar. A vacância é por conta dos turistas brasileiros, que têm o hábito de deixar tudo para a última hora.

Para se ter uma ideia, os preços das diárias que em Ipanema variavam entre R$ 800 e R$ 3,5 mil, agora, estão entre R$ 650 e R$ 3,3 mil; em Copacabana, de R$ 500 a R$ 2,5 mil antes, para R$ 400 a R$ 2,2 mil na última pesquisa; em Vila Isabel e Grajaú, as médias oscilavam entre R$ 450 e R$ 1,2 mil e, agora, estão entre R$ 400 a R$ 1 mil. Já na Tijuca e Maracanã, as diárias médias passaram de R$ 650 a R$ 3 mil para variação de R$ 550 a R$ 2,5 mil. E no Centro, Glória e Catete, se antes o dia custava entre R$ 400 e R$ 1,5 mil, agora, é possível achar imóveis entre R$ 400 e R$ 1,4 mil.


Nada mudou para aluguel de quartos

Já o aluguel por quarto é um pouco diferente. No caso da rede Cama & Café, como a procura por proprietários para locar cômodos em seus imóveis cresceu tanto quanto a procura por quartos, houve um equilíbrio e, assim, os preços se mantêm no mesmo patamar do início do ano. As reservas até agora são de 70% do total de casas disponíveis, com diárias que variam entre R$ 250 e R$ 800 o casal.

"Os preços continuam os mesmos, porque tivemos grande busca de moradores para oferta de casas também. Ficou mais diluído. Se não tivesse aumentado o número de anfitriões, talvez ficasse mais caro", explica Carlos Magno Cerqueira, sócio fundador da rede de aluguel de quartos.

O que mudou, segundo Magno, foi a procura de turistas: "A procura deu uma caída nas últimas semanas, após algumas situações divulgadas lá fora, como o caso do torcedor que atirou um vaso sanitário e matou outro num estádio brasileiro, aliado às manifestações. Isso tem assustado alguns turistas lá de fora".

O fundador da rede acredita que a procura deve aumentar com a proximidade dos jogos e diz que os preços não devem sofrer alteração. A ocupação esperada é de 90%. Vale lembrar que a locação só pode ser realizada por quem é proprietário, e não por quem mora em imóveis já alugados, a não ser que exista uma cláusula contratual em que o dono permita ao locatário sublocar.


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.

Tópico elaborado por Marcelo GiL.


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ALERTA: Ações de despejo aumentam no Brasil


Imagem meramente ilustrativa



O número de ações judiciais de despejo cresceu consideravelmente desde 2009. Os principais motivos apontados são as alterações na Lei do Inquilinato, que facilitaram a retirada de locatários, e o endividamento da população. No Estado de São Paulo, o volume aumentou nove vezes. Em 2013, foram distribuídos 36.380 processos. Em 2009, 4.036. No Estado do Rio de Janeiro, triplicou no mesmo período, passando de 2.604 para 7.269 ações.

Na maioria dos casos, a ação é movida pela falta de pagamento do aluguel. Mas há também processos por descumprimento de cláusulas do contrato e até mesmo pela chamada "denúncia vazia", quando não há motivo explícito para requerer o imóvel.

A elevação pode ser consequência, segundo advogados da área imobiliária, da Lei nº 12.112, que alterou a Lei do Inquilinato, de 1991. Com a norma, passou a não ser mais necessário que o locador espere até o término da ação judicial - o chamado trânsito em julgado - para obter a retirada do locatário em imóveis comerciais, nas ações de despejo por "denúncia vazia" ou quando o contrato estiver sem garantia.

Para tanto, basta que o proprietário do imóvel tenha uma liminar favorável. Nesse caso, o inquilino passa a ter 15 dias para sair do imóvel. Antes da nova lei, era preciso ter uma decisão da qual não caberia mais recurso e nesse caso o locatário teria que sair em até 180 dias.

A nova lei ainda está mais rígida quanto à rescisão do contrato por inadimplência. O inquilino poderia sofrer duas cobranças judiciais por falta de pagamento a cada um ano, antes da alteração. Agora, somente uma ação a cada dois anos.

Segundo o advogado especializado na área imobiliária Mário Cerveira Filho, do Cerveira Advogados, antes das alterações, era difícil e levava-se muito tempo para receber os aluguéis em atraso ou se despejar um mau inquilino. "Como ficou bem mais fácil despejar os inquilinos, não há dúvida de que as alterações contribuíram para o aumento desproporcional dos aluguéis e, por consequência, dos preços de venda dos imóveis em todo o Brasil", diz.

Para Cerveira, é notório que, na capital de São Paulo, proliferam as placas de "aluga-se" e "vende-se" em imóveis comerciais e residenciais, independentemente da região da cidade, e que o mercado imobiliário encontra-se em momento de estagnação. "Pela falta de conhecimento dessas alterações, os locatários foram muito prejudicados e os locadores, por sua vez, aproveitaram-se da situação".

O aumento das ações de despejo ocorreu em todo o país, na avaliação da advogada Carolina Meirelles Ferreira, sócia do escritório Meirelles Ferreira Advogados, que atua em Brasília. "Isso é em parte reflexo da nova lei, que deixou esses procedimentos de despejo mais rápidos e estimulou proprietários a rever seus contratos", afirma. A advogada ressalta que não pode deixar de considerar também a situação econômica do Brasil e o aumento da inadimplência. "O aluguel é uma das primeiras coisas que se deixa de pagar".

Segundo Luiza Rodrigues, economista chefe do SPC Brasil, as dívidas com aluguel cresceram e, consequentemente, pode ter levado a um aumento no volume de ações de despejo. Em março, houve um aumento de 11% das dívidas com aluguel inscritas no banco nacional do órgão, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Como a lei de 2009 desburocratizou questões processuais, pode, em um primeiro momento, também ter provocado um aumento de ações, segundo o diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi -SP, Jaques Bushatsky. Até porque tornou esse processo mais rápido.

A possibilidade de firmar um contrato de aluguel sem a exigência de qualquer garantia, que começou a ser descoberta pelo mercado, segundo Bushatsky, também pode ter contribuído para essa elevação. "Isso trouxe uma revolução e as pessoas estão gostando porque para o inquilino é difícil achar garantias. Por outro lado, em caso de inadimplência, o despejo é feito em 15 dias, o que dá mais efetividade para o locatário".

Apesar do aumento do número de ações, segundo Bushatsky, não há motivos para alardes. "Só na cidade de São Paulo são mais de 1,5 milhão de locações", diz. De acordo com o advogado, esses números são considerados baixos em comparação ao mercado. O diretor do Secovi -SP ainda ressalta que esse balanço avalia o número de ações distribuídas. "Isso nunca significa despejo efetivado. Há várias possibilidades para o inquilino encerrar essa ação".


Fonte: Secovi do Rio de Janeiro.

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