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terça-feira, 26 de julho de 2016

STJ afasta nulidade em processo de demarcação de terras com origem na década de 70


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01231

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em um processo de demarcação de terras parcial, com origem na década de 70. Segundo os autores, a propriedade havia sido objeto de esbulho (apropriação ilegal) possessório praticado pelos réus.

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o fato de nem todos os vizinhos terem sido citados na ação não invalida o processo, já que o objetivo inicial era demarcar a propriedade rural, com ênfase na retirada de um terceiro, que havia ocupado parte do terreno e construído casa.


Litisconsórcio

Noronha destacou que houve a correta formação do litisconsórcio (citação das partes interessadas na causa) para a solução da demanda. No caso, os terceiros poderiam integrar a demanda, mas isso era uma opção dos demandantes, e não uma obrigação processual como entendeu o TJMT.

Segundo o ministro, trata-se de ação demarcatória parcial em que foram citados os confinantes da área que se pretendia ver delimitada, para fins de repelir a invasão promovida pelos demandados. Dessa forma, não houve desrespeito ao litisconsórcio necessário, o que afasta a existência de nulidade absoluta, apreciável de ofício.

Assim, o confinante que foi regularmente citado não tem legitimidade para arguir a nulidade por ausência de participação dos proprietários das áreas contíguas àquela objeto da demarcatória, em virtude da ausência de prejuízo que lhe teria sido causado e da não demonstração de qual benefício teria com o reconhecimento do alegado vício", argumentou o ministro.


Limites

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Com a medida, o processo retorna ao tribunal de origem para a análise de outros pontos da apelação. A demanda original é de 1979 e envolve proprietários de terras no interior de Mato Grosso.

Além de afastar a nulidade, os ministros decidiram também ajustar a sentença quanto aos seus efeitos. Noronha disse que a demanda inicial é clara, razão pela qual os efeitos da sentença devem ficar restritos às partes envolvidas.

Verifica-se que se trata de ação demarcatória parcial em que só se pleiteou a demarcação da parte da área de propriedade dos autores que teria sido objeto de esbulho possessório pelos demandados especificados na inicial e que, só quanto a estes réus indicados na exordial, discutiu-se o domínio, razão pelo qual os efeitos da causa julgada devem ficar adstritos a eles”, concluiu o magistrado.

Para os ministros, a causa foi devidamente especificada para o julgamento do mérito, portanto não se configura como caso de nulidade ou retorno para citação de outras partes.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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