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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

STJ decide que doação de imóvel à filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01279

A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.


Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.


Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.



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Na foto da esquerda para direita; Corretor Marcelo Gil,
Meilin Neves e o Dr. Frederico Gracia.

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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