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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DICA: Ministério do Meio Ambiente promove capacitação para certificação de eficiência energética de edifícios


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0998

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), em parceria com a Escola de Administração Fazendária (Esaf), oferecerá 240 vagas para interessados na certificação de eficiência energética de edifícios. Os cursos e oficinas ocorrerão em Brasília, Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Recife e Rio de Janeiro a partir do dia 10 de março.

As inscrições podem ser feitas pelo seguinte e-mail: eemudancadoclima@mma.gov.br com até três dias de antecedência da oficina ou do curso. Cada turma tem 30 vagas e é destinada às equipes de engenharia e manutenção de órgãos públicos de todo o país. O objetivo é sensibilizar os profissionais para a etiquetagem de eficiência energética, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), e o rebatimento desse processo nas licitações.


Metodologias

Com caráter prático e duração de quatro horas, as oficinas apresentarão metodologias de extração de dados para a etiquetagem dos sistemas com o objetivo de analisar o custo-benefício a partir de situações reais.

Já os cursos têm 16 horas de encontros presenciais e quatro horas na modalidade de educação a distância. Entre os conteúdos, estão o histórico do processo, a certificação no contexto dos pregões públicos e os cálculos de etiqueta geral.


Saiba mais

A Etiqueta PBE Edifica faz parte do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) e foi desenvolvida em parceria entre o Inmetro e a Eletrobrás/PROCEL Edifica. As etiquetas podem ser obtidas para edificações comerciais, de serviços, públicas e residenciais. O selo atesta que o prédio atende aos requisitos de desempenho e, em alguns casos, de segurança estabelecidos em normas e regulamentos técnicos.

Atualmente, o PBE é composto por 38 Programas de Avaliação de Conformidade em diferentes estágios de implantação, que incluem desde a etiquetagem de eletrodomésticos como fogões e geladeiras até os automóveis e edificações. As etiquetas prestam informações sobre o desempenho e a eficiência energética dos produtos.


Cronograma

Oficinas

Belo Horizonte - 10 de março

Brasília - 10 de março

Rio de Janeiro - 16 de abril

Curitiba - 24 de maio


Cursos

Rio de Janeiro - 13 a 15 de abril

Curitiba - 21 a 23 de maio

Belém - 2 a 4 de junho

Recife - 9 a 11 de junho



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

STJ decidirá sobre ação cautelar de exibição de documentos do sistema scoring


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0997

O ministro Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso no qual se discute a existência de interesse de agir de consumidor para propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring mantido por entidades de proteção ao crédito.

O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).

O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.

O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJRS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.


Repetitivo

No final do ano passado, foi julgado na Segunda Seção recurso repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento do STJ sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.

Os ministros concluíram, na ocasião, que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.


Veracidade

De acordo com a Segunda Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.

O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei 12.414. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Processo de responsabilidade administrativa, civil e penal sobre autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0996

A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.

O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.

O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.

Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.


Prisão ilegal

O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.

Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.

Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.

O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).


Prova dispensada

Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).

Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.

Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.

A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.


Prisão preventiva

A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.

Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.

Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.


Ajuda abusiva

A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.

Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.

Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.

A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).


Abuso do chefe

Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.

Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.

Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.

Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).


Prazo para punir

A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.

A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.

Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.

Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.

No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Papa Francisco abordou ao ministro Ricardo Lewandowski em audiência da necessidade de se conciliar o desenvolvimento social com a proteção ao meio ambiente


Imagem de divulgação do L' Osservatore Romano

Tópico 0995

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, cumpriu uma série de compromissos entre ontem e hoje (18), programados em sua viagem oficial à Itália e ao Vaticano. O ministro foi recebido em audiência privada com o Papa Francisco, no Vaticano, na manhã da quarta-feira (18), e dia 17 esteve no Conselho Nacional da Magistratura, equivalente italiano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foi discutido um protocolo de cooperação entre os dois órgãos.

No Vaticano, o encontro com o Papa Francisco permitiu a troca de ideias a respeito de preocupações comuns à Igreja Católica e ao Poder Judiciário, como a proteção aos grupos sociais mais frágeis, o desenvolvimento social e a preservação do meio ambiente.

Durante a audiência, agendada a convite do Vaticano, o Papa Francisco e o ministro Ricardo Lewandowski falaram sobre a importância do Poder Judiciário na promoção da paz social, na garantia dos direitos fundamentais e na promoção do desenvolvimento sustentável.

Houve, ainda, a discussão da conjuntura política e econômica do Brasil e da região sul-americana, tendo em vista a necessidade se garantir a melhoria das condições de vida na América Latina, sobretudo para os grupos sociais mais frágeis. O Papa abordou a necessidade de se conciliar o desenvolvimento social com a proteção ao meio ambiente, enfatizando o papel que o Poder Judiciário tem a desempenhar em relação ao tema.

Em seguida ao encontro com o Papa, o ministro reuniu-se com o secretário de Estado do Vaticano, cardeal Pietro Parolin, para discutir a importância de ação das instituições, inclusive a Igreja e o Judiciário, para a garantia ao pluralismo, tendo em vista os sinais de radicalização social, política e religiosa dentro da comunidade internacional.

O cardeal apontou, na realidade brasileira, o importante papel assumido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Poder Judiciário brasileiro na preservação da harmonia e da estabilidade sociais. O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou o compromisso do STF com a garantia aos direitos fundamentais e ao Estado Democrático de Direito, observando que o Brasil possui um ambiente cultural e institucional que favorece, de um modo único no cenário internacional, a convivência pacífica entre as diversas religiões.


Conselho Nacional da Magistratura

Na terça-feira (17), o ministro Ricardo Lewandowski visitou o Conselho Superior da Magistratura (CNS) da Itália, onde foi recebido por Giovanni Legnini, vice-presidente do órgão. Além de debater a possibilidade de um protocolo de cooperação entre o conselho italiano e sua contraparte brasileira, o CNJ, o encontro entre as duas autoridades abordou as semelhanças culturais, sociais e de sistemas jurídicos do Brasil e da Itália.

O magistrado italiano relatou a existência, no CNS, de um escritório de estudos jurídicos, que teria um papel central em uma eventual cooperação com o CNJ. Essa cooperação envolveria a troca de experiências, jurisprudência e boas práticas entres as duas instituições. Ao final do encontro, ambos assumiram o compromisso de dar seguimento às discussões e definir um protocolo de cooperação institucional.

O vice-presidente do CNS fez uma apresentação sobre o funcionamento do órgão, assim como o presidente do CNJ e do STF relatou ao colega o processo de criação e o funcionamento do conselho brasileiro. O presidente Lewandowski descreveu peculiaridades do surgimento e desenvolvimento do conselho, desde sua criação formal, pela Emenda Constitucional 45, em 2004, passando pelas transformações em sua atuação e os desafios enfrentados na atualidade. Por fim, ressaltou o objetivo definido pela atual da gestão do CNJ, no sentido de priorizar planejamento estratégico do Judiciário brasileiro.

No encontro foi abordado ainda o desafio assumido tanto pelo CNJ como pelo CNS na tarefa de reduzir o tempo de duração dos processos. Foi destacada a importância dos meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e arbitragem, para se atingir o objetivo de aliviar a carga de trabalho excessiva do Judiciário de ambos os países.


Palácio de Buckingham

Esta semana, o presidente Ricardo Lewandowski encerrará seus compromissos oficiais em Roma, partindo em seguida para Londres, na sexta-feira (20). Já no domingo, participa da abertura do Global Law Summit, evento reunindo autoridades, advogados e empresários, marcado para celebrar os 800 anos da Carta Magna de 1215. Ele também participará como palestrante em um dos painéis temáticos do encontro, agendado para a terça-feira (24).

Entre os demais compromissos oficiais assumidos pelo presidente do STF estão uma visita ao Parlamento Britânico, na companhia de parlamentares locais, um encontro com o presidente da Suprema Corte inglesa, Lord Neuberger, e uma recepção no Palácio de Buckingham, com a presença da Rainha Elizabeth.



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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei paulista que obriga concessionárias a remover postes que estejam causando transtornos aos proprietários e compradores de terrenos é julgada inconstitucional pelo STF


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0994

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei paulista 12.635/2007, segundo o qual os postes de sustentação a rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos serão removidos gratuitamente pelas concessionárias de energia elétrica.

Seguindo o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4925, ministro Teori Zavascki, o Plenário concluiu que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União.

A ADI 4925 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 175 da Constituição da República, que preveem que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia elétrica e legislar sobre a matéria.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da PGR e observou que a matéria não trata de postura municipal (e, no caso, o estado também não teria competência), e interfere diretamente nas condições de concessão dos serviços do setor elétrico. “Ao criar para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipótese de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”), para proveito de interesses individuais de proprietários de terrenos, o artigo 2º da lei imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual entre o poder federal e as concessionárias”, concluiu.

Acolhendo questão de ordem apresentada pelo relator, o Plenário converteu em julgamento definitivo da ADI o exame da cautelar na qual a PGR pedia a suspensão da eficácia do dispositivo legal. A decisão foi unânime.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

STJ decide que cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada


Imagem ilustrativa de Área de Preservação Permanente - APP

Tópico 0993

Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.

Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.

O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.

Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.


Decréscimo patrimonial

No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, "o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.

Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e o REsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Alienação de imóvel sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0992

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.


Terceiros de boa-fé

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.



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Isenção do Imposto de Renda para portadores de câncer


Imagem ilustrativa

Tópico 0991

Receber o diagnóstico de um câncer já não é nada fácil. Para muitos pacientes, entretanto, o desafio vai além da maratona de exames e tratamentos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são poucos os processos movidos por portadores de neoplasias malignas que buscam garantir o direito à isenção do Imposto de Renda.

Na semana em que se comemora o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fevereiro), a Secretaria de Jurisprudência do STJ traz como destaque na página de Pesquisa Pronta o tema Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves. Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura.

No julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que "o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.


Novos temas

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta criada para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Novos temas serão lançados a cada semana, salvo a do Carnaval. Para este mês de fevereiro, foram preparadas as seguintes pesquisas:

- Demarcação de terras indígenas (já publicada).

- Dano moral decorrente de abuso de poder ou autoridade (já publicada).

- Decadência para constituição do crédito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação – Repetitivo (9 de fevereiro).

- Dano moral decorrente de erro médico (9 de fevereiro).

- Análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus (23 de fevereiro).

- Periculum in mora presumido para decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa – Repetitivo (23 de fevereiro).

- Limite de idade para o cumprimento de medida socioeducativa (23 de fevereiro).

- Necessidade ou não de laudo toxicológico para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (23 de fevereiro).

- Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal: atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (23 de fevereiro).

- Suspensão condicional do processo ou transação penal em caso de concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva (23 de fevereiro).

O serviço está disponível a partir da página inicial do STJ (Jurisprudência & Pesquisa Pronta, no menu à esquerda, ou link no quadro de Acesso Rápido).





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