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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Dica: Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01313

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.


Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.



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Na foto, Marcelo Gil com colegas instrutoras de Mediação
 Judicial, (em formação), do CNJ.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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