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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações não caracteriza sublocação de terreno decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01340

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações não caracteriza sublocação nem dá direito de indenização ao proprietário que alugou o terreno onde foram instaladas as antenas de telefonia.

Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, a legislação prevê que as prestadoras de serviço de telecomunicações devem dividir a infraestrutura instalada de forma a otimizar recursos e reduzir custos operacionais.

Ao conferir o caráter de sublocação ao compartilhamento compulsório de infraestrutura e estabelecer à autora – que, conforme se extrai da causa de pedir, não teve nenhum prejuízo econômico pelo uso da servidão administrativa – direito a mais um aluguel, evidentemente, as instâncias ordinárias tornaram inócua a teleologia da lei de permitir, por meio dessa operação, a redução de custos para prestação dos serviços, restando caracterizada, a meu juízo, a violação ao artigo 73 da Lei 9.472/97”, frisou o ministro.


Ação indenizatória

No caso julgado, a dona do terreno ajuizou ação indenizatória contra duas empresas de telefonia alegando que uma teria sublocado espaço para instalação de equipamentos da outra, sem consultá-la nem pagar aluguel pela fração ocupada no imóvel.

A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, decidiu que houve sublocação da área pela empresa que alugou o espaço e, em consequência, decidiu que a proprietária do terreno deveria receber os valores de aluguel referentes à ocupação do imóvel pelas duas empresas, além de indenização.

Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não houve violação contratual nem sublocação da área, uma vez que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) estabelece que as prestadoras de serviços nessa área terão direito ao compartilhamento da infraestrutura já existente para buscar a racionalização no uso de instalações.


Anatel

Resolução da Anatel com base na Lei Geral de Telecomunicações estabelece que a prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo tem direito a compartilhar a infraestrutura utilizada ou controlada por uma detentora, de forma não discriminatória e a preços e condições justas e razoáveis.

Como visto nas disposições legal e infralegal do órgão regulador, o compartilhamento de infraestrutura é compulsório, exaustivamente regulamentado, inclusive no tocante ao preço que cabe à operadora a ele obrigada. É, segundo penso, inviável atribuir a natureza jurídica de sublocação à operação”, destacou o relator.

Para Salomão, o compartilhamento da infraestrutura tem característica de servidão administrativa, além de nítida relevância de interesse público. Por isso, só seria possível o pagamento de remuneração por sublocação se houvesse previsão legal específica e somente caberia indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do imóvel, o que não se aplica ao caso em análise, segundo o ministro.


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Na foto, o instrutor Marcelo Gil
entregando certificado para sua aluna
do curso de Mediação Judicial do CNJ.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 850 audiências/sessões de conciliação/mediação. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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