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terça-feira, 3 de abril de 2018

Justiça Federal: Locação de imóvel da União não está sujeita a Lei do Inquilinato


Imagem meramente ilustrativa: Praia das Pitangueiras no Guarujá-SP.

Tópico 01356

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da indústria têxtil Bayard contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco anos.

Para os magistrados, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens imóveis da RFFSA foram transferidos à União. A partir deste momento, tornaram-se públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.

O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.

A indústria têxtil propôs ação de rito especial, disciplinado na Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante a qual pretendia obter a renovação do contrato de locação. A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, pois a remuneração pelo uso de bem público não se submete às regras de direito comum, mas sim do Direito Público. Além disso, a lei excluiu de sua aplicação as locações de imóveis de propriedade da União.

Em apelação ao TRF3, a autora pleiteou a reforma da sentença, ao fundamento de que fazia jus à renovação do contrato de locação. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União.

Alegou, inclusive, que não houve aditamento ao contrato, razão pela qual continuaria sujeito às normas da Lei 8.245/91. Por fim, relatou, ainda, que a RFFSA possuía natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que ensejaria seu regramento pelas normas de direito privado.

Segundo o desembargador federal relator, o pedido formulado pela apelante, de fato, encontra vedação no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 2º da Lei 11.483/2007 determinou a União como sucessora dos direitos e obrigações da Rede Ferroviária Federal. A partir deste momento, os bens se tornaram públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.

No momento do aditamento do contrato de locação, em 11.06.1999 (com vencimento previsto para 01.03.2009), a União ainda não tinha sucedido a RFFSA, motivo pelo qual não havia óbice na incidência das normas de direito privado. No entanto, a sua renovação a partir de 2009 já se mostra impossível, uma vez que atualmente o imóvel locado é considerado bem público e sujeito ao regime jurídico de Direito Público”, salientou.

Por fim, ao negar provimento à Bayard, a Quinta Turma também se embasou em jurisprudência sobre o tema: “A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submete às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público”, concluiu.


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Na foto, Marcelo Gil, ministrando curso de  Mediação
Judicial do CNJ, na sede do CRECI/SP.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 960 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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